Tratamento do ágio na incorporação

Tratamento do ágio na incorporação

Procedimentos contábeis e efeitos fiscais

(*) Francisco Alves de Oliveira

O ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (ou goodwill), adquirido em uma operação de combinação de negócios, representa um pagamento realizado pela adquirente em antecipação de benefícios econômico futuros, a serem gerados por ativos que não possam ser identificados individualmente e reconhecidos separadamente. Os benefícios econômicos futuros podem advir da sinergia entre os ativos identificáveis adquiridos ou de ativos que, individualmente, não se qualificam para reconhecimento em separado nas demonstrações contábeis, mas pelos quais a adquirente esteja disposta a efetuar um pagamento por ocasião da operação de combinação de negócios. Neste sentido, a adquirente deve, na data da aquisição, reconhecer o ágio (ou goodwill) adquirido em uma combinação de negócios como um ativo. Já o goodwill gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo.

O Pronunciamento nº 15 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 15) estabelece que o ágio deve ser, inicialmente, mensurado pelo custo – que é a diferença a maior entre o custo de aquisição de negócios e o valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis adquiridos.

Esses ativos e passivos devem ser reconhecidos pelos seus valores justos nessa data, com exceção de ativos não correntes destinados para venda ou a serem descontinuados, os quais devem ser reconhecidos pelo valor justo menos os custos de venda ou baixa.

No tocante à composição dos valores negociados na aquisição da empresa que posteriormente seria incorporada, o CPC 15 determina que, se esses valores que não puderem ser alocados aos ativos e passivos identificáveis da adquirida, devem ser reconhecidos como ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (ou goodwill). Esse ágio é determinado pelo custo residual da operação de combinação de negócios após o reconhecimento, a valor justo, dos ativos e passivos identificáveis da adquirida.

Um aspecto importante a ser considerado pela incorporadora é que, após o reconhecimento inicial, esta (adquirente) deve mensurar esse ágio pelo custo – menos a perda por redução ao valor recuperável, já que esse ágio não deve ser amortizado, haja vista ter a característica de possuir vida útil indeterminada. Por outro lado, a incorporadora adquirente deve testá-lo, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, no mínimo anualmente ou quando acontecimentos ou alterações nas circunstâncias indicarem necessidade de redução de seu valor, em decorrência de perda de sua substância econômica.

Critério Geral de Amortização

Regra geral, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) não é amortizado enquanto o investimento permanecer nos ativos da adquirente. A amortização só ocorrerá mediante a alienação (ou baixa) desse investimento – o que inclui eventuais baixas parciais por ajustes para redução ao valor recuperável (CPC 01) em função de acontecimentos nos quais as circunstâncias indicarem necessidade de redução de seu valor, em decorrência de perda de sua substância econômica, como mencionado antes. Esta é a regra geral.

Critério de Amortização na Incorporação

O ágio por expectativa de rentabilidade futura, pago na aquisição de uma controlada, possui dois tratamentos distintos e simultâneos no que diz respeito à incorporação da adquirida (pela qual se pagou ágio) pela adquirente: (1) Legislação Tributária → que recomenda a amortização/exclusão do ágio em até 60 parcelas mensais iguais e ininterruptas, a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu a incorporação; e (2) Legislação Societária/CPC 15 → que recomenda manter o ágio sem amortização contábil enquanto se mantiverem ativos os fundamentos econômicos que o originaram, estando sujeito apenas a eventuais reduções por ajuste ao valor recuperável (CPC 01).

Gostaríamos de fazer um breve resumo dos dois procedimentos e, em seguida, formular o nosso entendimento técnico para a adoção da amortização/exclusão na incorporadora adquirente, considerando todo o contexto envolvido.

Legislação Tributária – Lei 12.973/2014

De acordo com a Lei 12.973/2014, a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (isto é, goodwill), desde que obedecidos os demais requisitos legais, poderá amortizar nos balanços correspondentes à apuração do lucro real (isto é, excluir para fins de apuração do lucro real, levantados posteriormente) dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. O referido documento legal ainda esclarece que não é possível postergar a amortização/exclusão, devendo esta ser realizada de maneira ininterrupta, iniciando no primeiro período de apuração após a incorporação, fusão ou cisão, em razão fixa ali determinada, não superior a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 22, caput e 65, caput.

A Solução de Consulta nº 223, Cosit, de 16/09/2013 – que trata mais especificamente da confirmação de que o início da amortização deva ocorrer, de maneira ininterrupta e linear, em até 60 vezes, a partir do primeiro período de apuração após a incorporação – estabelece que:

  1. Por decorrência lógica, e uma vez que a norma impõe a necessidade de amortização/exclusão em todos os balanços/períodos após a realização do evento societário, o termo inicial é o primeiro balanço/período de apuração imediatamente após a ocorrência da operação que culminou na absorção do patrimônio. Pela mesma razão, não deve haver interrupção/saltos, visto que, se assim fosse possível, não seriam alcançados todos os balanços/períodos.
  2. Assim, desde que obedecidas as demais condições previstas na legislação que rege a matéria, a pessoa jurídica que realizar operação societária de incorporação, fusão ou cisão, e absorver o patrimônio da outra, deve, no primeiro período de apuração após a operação: (i) decidir, em caráter definitivo, se fará a exclusão do ágio da base de cálculo do IRPJ e CSLL; (ii) optando pela exclusão, definir a razão a ser utilizada, desde que não seja superior a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de apuração; e (iii) aplicar, de modo ininterrupto, a razão escolhida em todos os períodos de apuração posteriores à operação societária, a começar do primeiro, até que não haja saldo de ágio a amortizar/excluir.

Legislação Societária – CPC 15

Considerando tratar-se de uma operação de incorporação, em que a adquirida não foi alienada (vendida), mas “permanece” no Grupo – embora “dentro” da adquirente, a legislação societária (CPC 15), por sua vez, estabelece que, no caso de incorporação das entidades envolvidas (controladora e controladas ou controladas indiretas), em que não há a interposição de entidade “veículo” para a aquisição, sendo incorporada a investidora original, e em que permaneçam válidos os fundamentos econômicos que deram origem ao ágio apurado decorrente de transação entre partes independentes, este deverá ser mantido no ativo, a menos que haja indicativo de perda, caso em que deve ser aplicado o Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

O referido documento societário ainda dispõe que, da mesma forma, no processo de reestruturação societária que resulte em incorporação de controladora (incorporações reversas) e controladas ou controladas indiretas, o saldo do ágio deve ser baixado somente nos casos em que for identificada necessidade de redução do valor recuperável de ativos, conforme previsto no Pronunciamento Técnico CPC 01.

O citado Pronunciamento (CPC 15) determina também que, nos casos em que há incorporações da controlada na controladora, onde a controladora é somente uma empresa “veículo” sem operações, o saldo do ágio deve ser baixado, por meio de provisão, em contrapartida ao patrimônio líquido, no momento da incorporação. Neste caso, quando aplicável e houver evidência de recuperação, devem ser registrados o imposto de renda e a contribuição social diferidos ativos, de acordo com as práticas contábeis sobre esse tipo de ativo.

Porém, a Incorporadora adquirente não é uma empresa “veículo” (sem operações); ao contrário, a incorporação teve o propósito de fortalecer as suas atividades e sua presença no mercado. Desta forma, em atenção ao que dispõe a legislação societária, a incorporadora deve manter um constante controle sobre a mensuração dos benefícios econômicos futuros identificados como fundamento econômico para o pagamento do ágio, ocorrido em 2019, fazendo, para isso, o teste anual recomendado pelo CPC 01 – já mencionado anteriormente.

Considerações Finais

No tocante ao cerne do conteúdo aqui elaborado, algumas considerações precisam ser analisadas:

  1. Ao adquirir a incorporada, a incorporadora pagou ágio por expectativa de rentabilidade futura, como já demonstrado anteriormente;
  2. Ao incorporar a adquirida, a incorporadora passou a ser detentora dos benefícios econômicos intrínsecos nas operações da incorporada, representados pela expectativa de rentabilidade futura, os quais, em tese, pressupõem um aumento de lucro nas operações da incorporadora;
  3. Por esse suposto aumento de lucros, a incorporadora adquirente pagou o referido ágio e, de agora em diante, pagará mais imposto de renda e contribuição social sobre os lucros majorados;
  4. Por esta razão, deve igualmente “compensar” esse incremento fiscal mediante o procedimento de exclusão de uma parcela do ágio na apuração desses tributos;[1]
  5. A legislação fiscal aqui referenciada usa os termos “poderá amortizar”; “poderá excluir” – deixando uma brecha para o contribuinte optar pela não amortização/exclusão do ágio no caso de incorporação, abstendo-se do benefício fiscal daí decorrente;
  6. A Solução de Consulta 223, por exemplo, mencionada neste artigo em suas conclusões, estabelece que “a pessoa jurídica que realizar operação societária de incorporação, fusão ou cisão, e absorver o patrimônio da outra, deve, no primeiro período de apuração após a operação: (i) decidir, em caráter definitivo, se fará a exclusão do ágio da base de cálculo do IRPJ e SLL; (ii) optando pela exclusão, definir a razão a ser utilizada, desde que não seja superior a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de apuração” (grifos nossos);
  7. Depreende-se, portanto, que a amortização do ágio em caso de incorporação da empresa adquirida não é uma obrigação legal e sujeita a punições, mas uma opção do contribuinte – a qual, em tese, dificilmente deixaria de ser exercida por este, haja vista o benefício fiscal da redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL;
  8. A legislação societária (CPC 15), por sua vez, recomenda um rigoroso controle por parte da empresa incorporadora no sentido de avaliar anualmente se permanecem válidos os fundamentos econômicos que deram origem ao ágio apurado decorrente da transação de aquisição da incorporada, a fim de identificar se há indicativos de perda – para então ajustar por impairment.

Nossa recomendação

Considerando os benefícios fiscais envolvidos, recomendamos seja adotado o procedimento estabelecido pela legislação fiscal (Lei 12.973/14) no sentido de amortizar o ágio (excluir no LALUR) em até 60 (sessenta) parcelas iguais e ininterruptas, a partir do primeiro período de apuração após a incorporação, haja vista ter esse ágio sido gerado em aquisição de participação societária de terceiros, já que não é permitida a sua amortização fiscal quando gerado internamente em um grupo econômico.

Em atenção ao que determina a legislação societária (CPC 15), a incorporadora adquirente deve manter o ágio no balanço e acompanhar a ocorrência (ou não) dos benefícios econômicos futuros esperados, já que esta é a condição para a permanência do registro no ativo. Não sendo efetivados esses benefícios, mas, ao contrário, vindo a ser identificada a ocorrência de perdas, deve fazer o devido ajuste ao valor recuperável, como determina o CPC 01, relembrando que essa aferição deve ser feita anualmente.

Nosso escritório está à disposição da sua empresa para a elaboração de laudos de incorporação, fusão ou cisão, bem como para elaborar estudos sobre os tratamentos contábeis e fiscais após os eventos especiais aqui mencionados, bem como outros trabalhos nesta linha de entendimentos mencionados neste artigo.

 

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Francisco Alves de Oliveira é contador, auditor independente, consultor empresarial, professor universitário e sócio da Recall Ledger Consultoria e Desenvolvimento Empresarial Ltda.

[1] Apenas a título de ilustração, se o ágio pago fosse sujeito a amortização contábil, essa “compensação” se daria pela contabilização da parcela mensal de amortização, no resultado.

Identificação e avaliação de ativos intangíveis em combinação de negócios com ágio pago

Identificação e avaliação de ativos intangíveis em combinação de negócios com ágio pago

 

(*) Francisco Alves de Oliveira

 

Tem sido cada vez mais comum a ocorrência de operações conhecidas como Business Combination (Combinação de Negócios), com vistas a fortalecer o mercado em determinados segmentos onde uma cadeia de fornecimento de bens e serviços passa a estar controle comum, a fim de fortalecer o mercado e eliminar a dependência de terceiros em relação a certos insumos considerados essenciais. É como se uma montadora de automóveis comprasse o fabricante de pneus, de componentes eletrônicos e de estofados.

Nessas combinações de negócios, há um elemento fundamental a ser avaliado: o acréscimo patrimonial obtido em função do incremento de receitas e lucros que a operação trará para o adquirente. Por conta disso, é usual que este pague um valor adicional ao antigo controlador, além do valor justo atribuído à operação, denominado ágio, ou Goodwill, justamente pela expectativa de rentabilidade futura.

Nessas transações de aquisição de negócios, a contraprestação transferida (por exemplo: caixa, ativos financeiros e/ou não financeiros, assunção de dívidas e emissão de instrumentos patrimoniais) deve ser mensurada ao seu valor justo na data da transação. Essa contraprestação transferida deve ser alocada para o valor justo dos ativos adquiridos e passivos assumidos. Assim, o método de aquisição determina que o ágio (Goodwill) será decorrente da equação abaixo:

A realização do valor justo dos ativos líquidos identificáveis da adquirida na data da aquisição será realizada contra o resultado na medida do consumo, da utilização ou do desreconhecimento dos ativos e passivos. Por exemplo, no caso de alocação de valor justo em decorrência de mais valia de um bem do ativo imobilizado, tal mais valia será revertida contra o resultado contábil durante a vida útil desse bem, seguindo sua depreciação. Em caso de compra vantajosa (Goodwill negativo ou deságio), o ganho na transação é reconhecido imediatamente no resultado.

É cada vez mais comum no mercado que o preço pela aquisição de controle inclua uma parcela contingente, a qual será baseada em eventos futuros – por exemplo, um múltiplo de EBITDA a ser obtido pela entidade em um determinado número de anos, após a transferência do controle. Nessas situações, a adquirente deve estimar o valor justo dessa contraprestação contingente, e, na data da aquisição, a assunção desse passivo fará parte do custo de aquisição para determinação do Goodwill, conforme equação demonstrada na página anterior.

O Pronunciamento Técnico CPC 04 discorre sobre as características básicas de um ativo intangível, que é definido quando:

  • for separável, ou seja, capaz de ser separado ou dividido da empresa, podendo ser negociado, vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado;
  • resultar de direitos contratuais ou de outros direitos legais;
  • for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade; e
  • puder ter seu custo mensurado com segurança.

Desta forma, ativos intangíveis são reconhecidos de três maneiras, conforme abaixo:

Ativos adquiridos separadamente e em uma combinação de negócios são registados pelo valor justo da contraprestação paga por sua aquisição. Os principais ativos desenvolvidos internamente são geralmente aqueles ligados a pesquisa e desenvolvimento. Os gastos efetuados na fase de pesquisa são lançados contra P&L, quando incorridos. Já os gastos incorridos na fase de desenvolvimento são capitalizados e testados anualmente para fins de avaliação de sua recuperabilidade, enquanto ainda não estiverem sendo utilizados.

Mensuração

Mensurar um ativo intangível pode ser extremamente difícil, sobretudo os não identificáveis ou não separáveis. Quando o ativo pode ser identificado e separado, a medida mais esclarecedora seria o valor presente de seus benefícios projetados. Porém, normalmente é utilizado o custo de aquisição para efeito de registro contábil, por sua maior objetividade.

Norma Internacional de Contabilidade

A norma de ativos intangíveis não permite o registro como ativo intangível os gastos com marcas e ágio gerado internamente. Tomando como base o Pronunciamento Técnico CPC-04 (R1) – Ativos Intangíveis (correlacionado à Norma Internacional de Contabilidade IAS 38), os ativos intangíveis da adquirida podem ser identificados considerando os seguintes dispositivos desse Pronunciamento: itens 9, 10, 11, 12, 13, 21 e 23 (que não puderam ser reproduzidos aqui).

Com base nesses dispositivos, e se o plano de investimento da administração da adquirente assim o permite, alguns ativos intangíveis e suas variáveis podem ser identificados da seguinte forma:

A rentabilidade futura e a carteira de clientes, como previsto na legislação, foram os elementos fundamentais de agregação de valor na composição do preço e aquisição, como demonstrado mais adiante. O capital intelectual, embora não previsto na legislação como agregador de valor neste sentido, tornou-se elemento relevante na negociação, pelas razões mais adiante apresentadas.

Se a empresa adquirida é de médio porte e de abrangência local, que não possui patentes registradas em seu nome nem um produto atrelado à sua denominação social, a marca passa a não ser considerada e sequer mensurada como ativo intangível, na composição do valor de aquisição.

Força de trabalho

Conforme dispõe o CPC 15, item B37, um conjunto de empregados não representa o capital intelectual de uma força de trabalho especializada. Os colaboradores, apesar de agregarem recursos técnicos para a operação, não podem ser valorizados neste aspecto. Por outro lado, quando a manutenção dos negócios da empresa é altamente concentrada em alguns gestores sob o comando dos antigos controladores um risco operacional passa a existir do ponto de vista comercial, que poderia vir a causar interferência e até interrupções na continuidade dos negócios, quando e se um dia eles decidirem deixar a empresa. Neste sentido, o item B12D, alínea “b”, do CPC 15, estabelece que: “dificuldades em substituir a força de trabalho organizada adquirida podem indicar que a força de trabalho organizada adquirida realiza processo que é crítico para a capacidade de criar outputs”.

Norma Internacional de Contabilidade

No tocante à combinação de negócios, o objetivo do Pronunciamento Técnico CPC-15 (R1) é aumentar a relevância, a confiabilidade e a comparabilidade das informações que a entidade fornece em suas demonstrações contábeis acerca desse tipo de operação e seus efeitos. Para esse fim, esse pronunciamento estabelece princípios e exigências da forma como o adquirente:

a) reconhece e mensura, em suas demonstrações contábeis, os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e as participações societárias de não controladores na adquirida;

b) reconhece e mensura o ágio por expectativa de rentabilidade futura (Goodwill) da combinação de negócios ou o ganho proveniente de compra vantajosa; e

c) determina as informações que devem ser divulgadas para possibilitar que os usuários das demonstrações contábeis avaliem a natureza e os efeitos financeiros da combinação de negócios.

Os itens 4, 5, 18, 19, B31, B33 e B37 do CPC 15 (que não puderam ser reproduzidos aqui) tratam em detalhes desses procedimentos.

Metodologias de Avaliação

As metodologias de avaliação de intangíveis aceitas são:

 

Método de Custo: Soma de todos os custos históricos investidos no ativo.

Método de Mercado: Quando se pode mensurar o valor de realização efetiva.

Método das Receitas: Podem ser utilizados diversos métodos de avaliação, como os citados abaixo:

  • Valor da Empresa menos o Valor dos Ativos Tangíveis líquidos;
  • Contribuição dos Ativos;
  • Receitas de Royalties;
  • Ganhos Excedentes em Múltiplos Períodos;
  • Média Ponderada dos Retornos dos Ativos (WARA);
  • Prêmio de Lucro ou Fluxo de Caixa Incremental; e
  • Perpetuidade.

Algumas empresas utilizam para a adquirida, por exemplo, o Método de Custo, conjugado com uma variante do Método de Receitas (a Contribuição dos Ativos), considerando a falta de outras variantes desse método e de algumas informações essenciais para a aplicação do Método de Mercado – que envolve uma série de variáveis que não estavam disponíveis por ocasião da elaboração deste trabalho.

Avaliação do capital intelectual

Conforme mencionado no item B37 do CPC 15, um conjunto de empregados não representa o capital intelectual de uma força de trabalho especializada – o conhecimento e a experiência (frequentemente especializados) que os empregados da adquirida trazem para seus trabalhos. Em razão da força de trabalho organizada não se constituir em um ativo identificável para ser reconhecido separadamente do ágio por expectativa de rentabilidade futura (Goodwill), qualquer valor que lhe fosse atribuído deveria integrar o ágio com este fundamento econômico.

Amortização dos ativos intangíveis e seus efeitos fiscais

A identificação dos valores atribuídos a cada classe de ativos intangíveis, selecionados para a cobrança do ágio, é fundamental para a definição da amortização deste– mas trataremos deste assunto em outro tópico mais adiante.

Os princípios de amortização dos ativos intangíveis seguem os mesmos conceitos dos princípios de depreciação do ativo imobilizado. Conforme disposto nos artigos 41 e 42 da Lei 12.973/14, a amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível pode ser considerada dedutível na determinação do lucro real, desde que intrinsecamente relacionada com a produção ou comercialização de bens e serviços.

Por exemplo, a lista de clientes (ocasionais ou fixos) deveria ser amortizada durante a melhor estimativa da administração em relação à vida útil econômica desse ativo. Embora a entidade possa ter a intenção de adicionar nomes de clientes e/ou outra informação à lista no futuro, os benefícios esperados da lista de clientes adquirida relacionam-se apenas com os clientes nessa lista na data em que foi adquirida. A lista de clientes também seria analisada quanto à necessidade de reconhecimento de perda por desvalorização, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, ao avaliar se há qualquer indicação de que tal lista de clientes possa estar sujeita a alguma perda, e em qual proporção.

O ponto relevante a ser considerado aqui é se a vida útil econômica pode ser definida ou não, e isso a própria natureza do ativo intangível indicará essa resposta.

  • Definida: é o período determinado em que se espera que o intangível gere entradas líquidas de caixa. Nesse caso, a amortização deve ser calculada com base na estimativa de utilidade econômica, pelo método linear.
  • Indefinida: quando não existe um limite previsível para o período durante o qual o intangível deverá gerar entradas líquidas de caixa. Nesse caso, os ativos intangíveis não devem sofrer amortização; entretanto, devem ser submetidos a teste de impairment anualmente, ou sempre que houver qualquer sinal de que o ativo tenha se desvalorizado.

Período e método de amortização com vida útil definida

O valor amortizável de ativo intangível com vida útil definida deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada. A amortização deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso, ou seja, quando se encontrar no local e nas condições necessários para que possa funcionar da maneira pretendida pela administração.

Podem ser utilizados vários métodos de amortização para apropriar de forma sistemática o valor amortizável de um ativo ao longo da sua vida útil. Tais métodos incluem o método linear – também conhecido como método de linha reta – o método dos saldos decrescentes e o método de unidades produzidas.

A amortização deve, normalmente, ser reconhecida no resultado. No entanto, por vezes, os benefícios econômicos futuros incorporados ao ativo são absorvidos para a produção de outros ativos. Nesses casos, a amortização faz parte do custo de outro ativo, devendo ser incluída no seu valor contábil. Por exemplo, a amortização de ativos intangíveis utilizados em processo de produção faz parte do custo de produção desse bem.

Período e método de amortização com vida útil indefinida

Os ativos intangíveis com vida útil indefinida não devem ser amortizados de forma linear; neste caso, muitos fatores são considerados na determinação da vida útil de um ativo intangível, inclusive:

a) Os ciclos de vida típicos dos produtos do ativo e as informações públicas sobre estimativas de vida útil de ativos semelhantes, utilizados de maneira semelhante;

b) Obsolescência técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo;

c) A estabilidade do setor em que o ativo opera e as mudanças na demanda de mercado para produtos ou serviços gerados pelo ativo;

d) Medidas esperadas da concorrência ou de potenciais concorrentes;

e) O nível dos gastos de manutenção requerido para obter os benefícios econômicos futuros do ativo e a capacidade e intenção da entidade para atingir tal nível;

f) O período de controle sobre o ativo e os limites legais ou similares para a sua utilização, tais como datas de vencimento dos arrendamentos ou locações relacionados;

g) Se a vida útil do ativo depende da vida útil de outros ativos da entidade.

Se os ativos intangíveis da adquirida –  selecionados como base para o fundamento econômico do ágio cobrado à adquirente – enquadram-se nessa categoria de vida útil indefinida, a amortização do ágio ocorrerá somente se, e/ou quando:

  1. O incremento de lucros esperados com a combinação de negócios começar a se efetivar de fato, devendo ser identificado o percentual de acréscimo proveniente exclusivamente dessa fonte, em cada exercício futuro, até que 100% do valor atribuído a esta categoria de fundamento econômico possa ter sido realizado; e
  2. Ocorrer a desintegração total ou parcial da carteira de clientes – devendo ser considerados aqui somente os que foram selecionados como estratégicos, na ocasião da apuração do ágio, conforme consta do item 10.2, páginas 47-51 deste laudo. Por desintegração da carteira de clientes subtende-se a saída efetiva destes das operações comerciais da empresa, ou a diminuição do volume de negócios operados com os tais, o que justificaria uma diminuição dos benefícios econômicos esperados; e/ou
  3. Ocorrer a saída dos sócios remanescentes sobre cuja permanência na empresa se cobrou ágio, com base em capital intelectual identificado.

Para estas hipóteses acima será preciso fazer uma criteriosa proporcionalidade, em dois cenários: (1) no ato da negociação, atribuindo valor e percentual a cada uma das categorias de fundamento econômico aplicadas, e (2) para cada uma destas, o percentual de realização ao longo do tempo, e seus respectivos valores atribuídos, em relação ao total que em R$ que lhes foi destinado por ocasião da negociação.

Para a rentabilidade futura será preciso acompanhar, periodicamente (mensal, trimestral, semestral ou anualmente) o incremento de lucros no período considerado, primeiramente em R$, e depois em percentual, em relação ao montante atribuído a esta categoria de fundamento econômico no ato da negociação, a fim de permitir que o valor a ser realizado no referido período seja calculado.

No tocante à carteira de clientes, entendemos seja razoável proporcionalizar com base na receita gerada na ocasião. Por outro lado, se eventualmente viesse a ocorrer o contrário, isto é, ao invés de gerar aumento de faturamento houvesse uma queda nas vendas pela perda de alguns clientes, o valor pago como ágio nesta categoria não teria se materializado totalmente, o que sugeriria uma amortização por perda, na proporção em que estar se efetivasse. Embora seja remota esta hipótese, é oportuno considerá-la aqui, para fins de amortização do Goodwill.

Lei 12.973/2014

Os princípios de amortização dos ativos intangíveis seguem os mesmos conceitos estabelecidos para a depreciação do ativo imobilizado, conforme constam do artigo 40 da Lei 12.973 – isto é, havendo redefinição de vida útil do bem (ou direito, no caso do intangível), a diferença a menor entre a quota de depreciação (ou amortização, se for o caso) registrada na Contabilidade e calculada com base de vida útil definida pela Receita Federal do Brasil, pode ser excluída na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Neste sentido, estabelece este mesmo dispositivo que, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação (ou amortização, se for o caso) computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto acima, a diferença a maior deverá ser adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real. Essas diferenças a menor ou a maior estão relacionadas ao disposto no artigo 57 § 6º da Lei 4.506/64: “Em qualquer hipótese, o montante acumulado das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, atualizado monetariamente”.

Conforme disposto nos artigos 41 e 42 da Lei 12.973/14, a amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível pode ser considera dedutível na determinação do lucro real, desde que intrinsecamente relacionada à produção ou à comercialização dos bens e serviços. Como mencionado, a amortização desses intangíveis ocorrerá em situações proporcionais (para a rentabilidade futura e carteira de clientes) e pontuais (para o capital intelectual), e será adicionada ao LALUR e LACS para apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A, relativamente ao ágio por rentabilidade futura (Goodwill), e controlada na parte B para exclusão quando da apuração do ganho ou da perda de capital na alienação ou liquidação do investimento, conforme artigo 182, incisos I e II, a IN-RFB n° 1700 de 2017.

Nosso escritório está à disposição da sua empresa para a elaboração de laudos de alocação do preço de compra (PPA) e outros trabalhos nesta linha de entendimentos mencionados neste artigo.

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Francisco Alves de Oliveira é contador, auditor independente, consultor empresarial, professor universitário e sócio da Recall Ledger Consultoria e Desenvolvimento Empresarial Ltda.

O custo da burocracia para a abertura de capital e a seriedade da divulgação de informações ao mercado

(*) Francisco Alves

A burocracia interna para autorizar as empresas a iniciarem um processo de abertura de capital no Brasil é bastante desgastante, além de onerosa. Nesta seção vamos apresentar um resumo dos principais custos burocráticos e financeiros atribuídos a esses procedimentos. Esses custos podem ser classificados em quatro categorias:

  1. Legais e institucionais, abrangendo o pagamento de taxas da CVM e das bolsas de valores, as anuidades, a manutenção de um Departamento de Acionistas e de um Departamento de Relações com Investidores, etc.
  2. Publicidade, abrangendo os gastos com o prospecto e com a divulgação de informação sistemática sobre as atividades da empresa.
  3. Intermediação financeira, abrangendo a remuneração dos trabalhos de coordenação; eventual garantia e distribuição; a contratação de empresa especializada em emissão de ações escriturais, custódia de debêntures, serviços de planejamento e de corretagem e underwriting; a contratação de serviços de auditores independentes mais abrangentes que aqueles exigidos para as demais companhias, etc.
  4. Outros custos internos, abrangendo a alocação de pessoal para acompanhamento do processo, a montagem de estrutura interna para dar suporte à abertura, o que inclui a reformulação do Departamento de Contabilidade – que produzirá toda a base das informações a serem fornecidas aos gestores, aos auditores e ao mercado como um todo.

O rigor a que as empresas se submetem ao sinalizarem a abertura de capital poderia ser facilitado, o que levaria o mercado a se fortalecer. A criação de processos mais simplificados para o registro das empresas e das emissões, da prestação de informações e da redução de custos estimularia as empresas a abrir o capital.

É claro que para fomentar o mercado de capitais e torná-lo atraente é necessário que os investidores tenham confiança na lisura dos procedimentos e na credibilidade e transparência nas informações prestadas; mas o exagero de normas, custos altos, informações minuciosas e multas pesadas assustam as empresas, que ficam com receio de abrir o capital e não conseguir atender a todas as exigências legais e respectivas despesas. Isso desestimula outras empresas a abrirem o capital.

Em relação à seriedade (ou à falta dela) da divulgação de informações ao mercado, há poucos anos atrás o Brasil e o mundo assistiram à derrocada de um grupo econômico na área de petróleo e gás que se impunha como altamente promissor. Uma pena. A perda que os investidores amargaram ainda não tem uma soma exata. Mas, por que isso ocorreu? Qual foi o estopim dessa lamentável queda? O mercado é unânime em afirmar que a resposta está no não cumprimento das informações anteriormente divulgadas, por ocasião do IPO. As promessas feitas não foram cumpridas.

As Instruções 358, 400 e 449 da CVM tratam em detalhes sobre a necessidade de seriedade e respeito com que as companhias abertas devem tratar sua política de divulgação. A violação às normas de conduta pode ocorrer não apenas por declarações explicitamente atribuídas aos participantes da oferta, como também pela inclusão, no conteúdo de matérias jornalísticas, de informações que somente podem ser detidas por fontes, ainda que não identificadas, que tenham conhecimento de dados confidenciais da oferta. O mero fato de a informação divulgada na mídia constar do prospecto não é suficiente para descaracterizar a infração ao artigo 48, IV, da Instrução CVM 400.

Comentários feitos por executivos da empresa emissora e divulgados na imprensa, ainda que genéricos e aplicáveis a todo setor de atuação desta, por se aplicarem também à mesma, evidenciam o caráter de “propagador de boas notícias”, o que não pode ocorrer, pois viola o artigo 48, IV, da Instrução CVM 400.

Declarações a veículos de comunicação, incluindo projeções, estimativas ou declarações prospectivas, que não estejam objetivamente refletidas no prospecto violam as regras dos artigos 48, IV, e 49 da Instrução CVM 400.

Elaborei um resumo dos principais procedimentos técnicos a serem adotados pelas companhias abertas para evitar esse tipo de risco:

  1. Definição de ato ou fato relevante;
  2. Deveres e responsabilidades na divulgação de ato ou fato relevante;
  3. Exceção à imediata divulgação;
  4. Dever de guardar sigilo;
  5. Divulgação de informações em ofertas públicas;
  6. Divulgação de informações na alienação de controle;
  7. Divulgação de informações sobre negociações de administradores e pessoas ligadas (Instrução 449);
  8. Divulgação de informação sobre a aquisição e alienação de participação acionária relevante, e sobre negociações de controladores e acionistas (Instrução 449);
  9. Vedações à negociação (Instrução 449);
  10. Política de negociação (Instrução 449);
  11. Política de divulgação;
  12. Disposições comuns às políticas de negociação e divulgação;
  13. Infração grave.

As empresas devem estar atentas a essas regras. Nosso escritório se coloca à disposição das companhias abertas para prestar assessoria no sentido de preparar adequadamente as informações a serem divulgadas ao mercado.

(*) Contador, consultor, auditor independente, professor universitário e sócio da Recall Ledger Consultoria e Desenvolvimento Empresarial.

Os desafios de um Pré-IPO e os 10 principais riscos a ele atribuídos

(*) Francisco Alves

 

A decisão de abrir o capital não deve ser tomada sem que antes alguns aspectos importantes sejam avaliados. Neste artigo, estou tratando dos principais desafios e riscos a que toda empresa deve estar disposta a enfrentar, ao partir para um processo de IPO (Initial Public Offering).

Em relação aos desafios a serem superados no caminho da preparação de uma empresa para acessar o mercado de capitais, os três principais são:

  1. Autoavaliação – desenvolver uma organização interna à altura das exigências do mercado.
  2. Saber se medir – ter o porte que permita à empresa fazer sua abertura de capital de forma compatível com seus anseios e os do mercado.
  3. Saber se vender – desenvolver a criação de uma tese de investimento que seja atrativa e diferenciada perante o mercado.

Neste sentido, muitas vezes será necessário que a empresa passe por uma etapa intermediária, onde ela poderá buscar negócios com complementaridade à sua tese de negócio para fusão e aquisição, buscando investidores privados para reforçar sua posição financeira e, muitas vezes, para atingir o objetivo anterior também. Numa etapa posterior, há três deveres de casa a serem feitos: (i) a análise do posicionamento estratégico; (ii) a busca de investidores; e (iii) a busca de oportunidades de consolidação.

No que se refere ao posicionamento estratégico, há uma série de procedimentos que devem ser levados em consideração, tais como: o Business Due Diligence, a análise da empresa, a avaliação econômico-financeira, o Investment Thesis, a discussão estratégica, a reestruturação societária, a reestruturação contábil, a reorganização gerencial, a implementação da governança corporativa, a contratação dos auditores e a preparação de estatutos e documentos específicos de uma S.A. aberta.

Em relação à busca por investidores, a empresa precisará analisar alguns critérios, tais como: (i) a seleção de investidores a serem abordados (isto é, que perfil de sócio se busca?); (ii) que direitos e deveres terá o novo investidor? (iii), qual a posição dele perante a estratégia de crescimento e abertura de capital, a determinação da necessidade de capital, a determinação da participação a ser alienada? e (iv) que direitos serão estendidos ao investidor e qual seu papel nas funções executivas da empresa?

Em relação à busca de oportunidades de consolidação, a empresa precisará levar em consideração a seleção de alvos a serem abordados, isto é: (1) o e perfil de negócio que se busca; (2) a avaliação econômico-financeira da empresa; (3) a forma de aquisição (compra total, troca de ações ou mista).

Em linhas gerais, há mais cinco deveres de casa a serem feitos neste sentido:

  1. Equipe – formar um time de executivos valorizado pelo mercado.
  2. Imagem – identificar seus pontos fortes e as oportunidades de crescimento e desenvolver uma imagem corporativa que aumente o interesse do público pelas ações da empresa.
  3. Incentivos – dar aos executivos opções de ações para estimulá-los a melhorar os resultados.
  4. Governança – trazer membros externos para o conselho de administração e criar comitês, como o de auditoria.
  5. Comunicação – criar um departamento de relações com investidores com acesso a todas as informações cruciais da companhia.

A existência de riscos intrínsecos atribuídos à abertura de capital é uma realidade que não pode ser tratada superficialmente. Quando a empresa decide ser uma companhia aberta seus riscos se potencializam, principalmente em função da regulamentação a que ela estará sujeita. Também, crescem suas responsabilidades e a fiscalização, que passa a ser feita não só pelos órgãos reguladores, mas também e principalmente pelos seus novos sócios: os acionistas minoritários.

Um balanço equilibrado, boas estimativas de crescimento e ótimos índices de rentabilidade são importantes e um bom sinal. Mas, é preciso saber calcular o quanto essa empresa pode vir a valer no futuro. Além de conhecer a empresa, analisar os seus resultados e estilo de governança e outras incógnitas também entram na equação, como: (a) o preço atual por ação é justo? (b) há espaço para valorização? (c) quais os riscos das estratégias de crescimento e de embarcar agora no negócio?

Quem acompanha o dia a dia da bolsa de valores sabe que os acionistas são implacáveis, e por qualquer falha (por menor que seja), punirão a empresa com a desvalorização de suas ações. Dentre os riscos que se potencializam, estão a prestação de informação e a responsabilidade dos executivos da empresa. Diretores e conselheiros podem ter que pagar com seu patrimônio pessoal multas por danos ou prejuízos à empresa por decisões erradas.

Mesmo tomando todas essas medidas preventivas para mitigar riscos, será que alguma coisa ainda pode dar errado em um processo de IPO? Ainda há riscos a correr? Neste sentido, listo abaixo as hipóteses em que eventuais riscos à abertura de capital poderiam ser materializados:

  1. Falha no plano– o planejamento é crítico. IPO bem-sucedido se propõe a passar dois anos construindo o seu processo de gestão e infraestrutura, contratando executivos e assessores, atualizando requisitos financeiros e relatórios e reunindo o compromisso do quadro de diretores, para então tornar pública a empresa.
  2. Hora Certa– antes de tentar acertar o “tempo do mercado”, tome o tempo necessário para entrar no ambiente da oferta pública de aquisição de ações (IPO) quando voe estiver realmente pronto. A empresa bem preparada, que faz seu dever de casa em todos os pontos, será capaz de mudar rapidamente quando o “tempo do mercado” tornar-se favorável.
  3. Falta de suporte dos executivos da empresa– seus diretores de maior responsabilidade devem ter experiência e expertise para gerir com eficiência o processo de IPO e ainda, apresentar o “road show” aos investidores, além de administrar bem a empresa depois de torná-la pública.
  4. Governança Corporativa ineficiente– a estrutura legal, financeira e gestão de riscos apropriados à publicidade diferencia a empresa de uma típica estrutura de empresa privada para empresa aberta. Você deve definir e implementar, previamente, sistemas adequados, controles e políticas.
  5. Falha na seleção da assessoria– além de escolher bem o banco líder do processo de IPO, escolha bem os contadores, os auditores, os advogados e os outros assessores do processo, de acordo com a experiência dessas assessorias
  6. Incapacidade de atrair os analistas certos– uma empresa pública recente é responsável por gerar estudos de analistas de empresas além das informações contidas no prospecto. Você e sua administração devem estar ativos, acessíveis e compreensíveis na interação com os analistas de mercado.
  7. Incapacidade de comunicação durante o “road show”– comunicar a proposta de valor da sua empresa é a chave para o sucesso do “road show”. Você precisa saber como transmitir as informações financeiras e não financeiras de sua empresa, a fim de convencer os investidores.
  8. Falha ao obter investidores certos– as empresas privadas geralmente subestimam o relacionamento com investidores públicos. Para manterem uma comunicação eficiente como uma entidade pública, administrar a reação pública e demonstrar uma mensagem efetiva de investimentos, as empresas devem praticar uma boa estratégia nessa relação.
  9. Perda de foco no negócio– a preparação para a oferta pública é um processo intenso e desgastante. Todavia, para garantir o sucesso em longo prazo, você deve manter o foco no dia adia da empresa e estabelecer o posicionamento no segmento onde atua.
  • Não entregar o prometido– uma vez que o IPO está concluído, o trabalho de administrar uma empresa pública começa. Após posicionar-se como uma entidade pública, o mercado exige performances financeiras superiores e uma eficiente comunicação com investidores e analistas.

Ainda sobre os riscos, ao ingressar no mercado de ações a empesa passa a ser testada, simultaneamente, em três aspectos: (a) sua capacidade de lidar com analistas; (b) sua capacidade de oferecer projeções confiáveis; e (c) sua capacidade de responder rapidamente a crises. Falhas nesses três quesitos arranham a reputação da empresa e podem trazer consequências dramáticas para o seu negócio.

Considerando esses aspectos, e com a finalidade de ter a imagem preservada perante o mercado, empresas que queiram realizar seu IPO poderão agora fazer uma análise reservada das informações privadas, relacionadas à atividade empresarial constante. Aliás, nos pedidos de registro de ofertas públicas de ações e de emissores de valores mobiliários, essa documentação é obrigatória. A análise reservada tem a finalidade de evitar a exposição negativa da empresa. Essa ferramenta pode ser útil em situações nas quais o mercado não está favorável, permitindo que a companhia possa suspender a abertura de capital. Também pode evitar oscilações negativas às empresas que já possuem ações no mercado.

Há que se avaliar, portanto, todas essas variáveis, a fim de que o processo de IPO possa transcorrer dentro do seu protocolo inicialmente concebido. Nosso escritório se coloca à disposição das empresas interessadas, para prestar assessoria conjunta com os advogados e os bancos selecionados para o desenvolvimento do processo.

 

(*) Contador, consultor, auditor independente, professor universitário e sócio da Recall Ledger Consultoria e Desenvolvimento Empresarial.

Vantagens e desvantagens da abertura de capital

(*) Francisco Alves

O aumento do desejo de abrir o capital vem de uma combinação de expectativa positiva para a economia, com a oportunidade de um mercado de capitais favorável. Não há mercado acionário forte em países subdesenvolvidos, e não há nação rica sem uma bolsa forte. De acordo com o feeling dos especialistas, o desempenho recente da B3 indica que o Brasil começa a passar do primeiro para o segundo grupo.

Esse desempenho indica, também, que ainda que ocorram oscilações – e certamente isso ocorrerá – o mercado acionário brasileiro tende a ser maior com o passar dos anos. A Bolsa brasileira vai passar por altos e baixos ao longo dos anos, mas no longo prazo ela oferece uma das melhores perspectivas de ganhos jamais vista. Mesmo com a pandemia da Covid-19 que vem assolou o mundo em 2020, o número de empresas interessadas em abrir o capital entre este ano e o próximo passa de dois dígitos.

Neste momento, há pelo menos sete setores no radar dos investidores:

  1. Varejo – uma espera pela retomada pode impulsionar as varejistas na Bolsa.
  2. Frigorífico – a explosão na demanda chinesa por carne fez as ações de grandes frigoríficos (como JBS e Marfrig) disparar em 2019 e 2020.
  3. Construção – a queda dos juros do crédito imobiliário e os sinais de retomada dos lançamentos de imóveis.
  4. Saúde – empresas de plano de saúde tiveram grandes altas em 2019 e 2020, apesar da inflação médica e da redução do número de clientes.
  5. Siderúrgico – as fabricantes de aço são vistas com cautela, em função da sensibilidade do minério de ferro frente à relação Estados Unidos x China.
  6. Estatal – o possível avanço da agenda de reformas pode valorizar as estatais.
  7. Financeiro – a alta liquidez dos papeis dos grandes bancos e o fato de representarem 1/5 do Ibovespa podem jogar a favor em 2021.

Mas o que poderias dar errado na bolsa brasileira? Embora a maré seja favorável, investir na bolsa sempre embute riscos. Especialistas apontam alguns palpites:

  1. Lentidão nas reformas;
  2. Incerteza na economia;
  3. Instabilidade internacional.

A verdade é que hoje o mercado brasileiro está cada vez mais inserido no contexto global. Portanto, precisa estar pronto para atender a todos os padrões solicitados, a fim de firmar como um dos principais expoentes de um mercado globalizado.

Mediante todo este contexto, uma companhia que vai abrir o capital na bolsa precisa estar consciente de que terá outra vida. Não adianta apenas preparar a abertura; é preciso traçar um plano para o day after. No dia seguinte à emissão de ações, os controladores passam a responder aos humores do mercado, aos desejos de fundos de investimento estrangeiros e às dúvidas de analistas. A primeira grande transformação é a multiplicação de donos. Uma empresa fechada responde basicamente às vontades de seu fundador, ou de seus herdeiros.

Nas empresas abertas, os controladores se reúnem com investidores nacionais e estrangeiros e acompanham a cotação das ações diariamente. Alguns gastam até 25% do seu tempo só nisso. Na relação com o mercado financeiro, o empresário e seus principais executivos são obrigados a se equilibrar numa linha fina. Por um lado, os investidores exigem transparência para analisar a estratégia e os números da companhia. Por outro, a empresa teme que essa transparência signifique entregar informações valiosas aos concorrentes. Trata-se de uma acentuada mudança de cultura interna.

Portanto, abrir o capital traz muitos benefícios, mas também algumas dores de cabeça, como se pode ver nos seguintes exemplos:

Algumas vantagens:

  1. Captação de recursos – a abertura de capital é uma forma atrativa de captação de recursos: primeiro, porque estes são de longo prazo (no caso das ações, não há prazo de resgate); depois, porque os recursos têm rendimento variável atrelado ao desempenho da companhia. Algumas alternativas de captação apresentam limitações, tais como: (a) recursos gerados na operação nem sempre são suficientes: comprometimento do crescimento; e (b) uma elevada alavancagem financeira pode inviabilizar a empresa, como a limitação do seu potencial de investimento.
  2. Liquidez – os sócios originais ganham maior liquidez patrimonial, o que (a) facilita a partilha de herança em processos sucessórios; (b) viabiliza saída de sócios investidores; e (c) permite a redução de participação acionária, possibilitando a diversificação do quadro de acionistas.
  3. Perenidade – ao abrir seu capital, a empresa ganha uma série de atributos que permite sua continuidade, independentemente da permanência de seu fundador ou descendentes.
  4. Gestão – por estarem obrigados a se apresentar regularmente para os mais diversos agentes de mercado, os gestores tendem a se tornar mais profissionalizados.
  5. Imagem institucional – a empresa fortalece sua imagem institucional perante a sociedade, alcançando mais visibilidade na mídia e comunidade financeira, bem como maior credibilidade perante as instituições financeiras.

Algumas desvantagens:

  1. Maior exposição – todas as decisões relevantes devem ser divulgadas e, em certos casos, discutidas com os acionistas. Além disso, a necessidade de maior transparência na divulgação de dados sobre a empresa e os atos da administração, podem implicar um contexto de governança corporativa mais amplo.
  2. Custo para a abertura de capital – isso envolve documentação, publicações legais, confecção de prospecto, comissão do intermediário financeiro, marketing da distribuição (prospecto), etc.
  3. Custo de manutenção – isso envolve taxas de registro para B3 e CVM, relação com investidores, informações periódicas (trimestrais, anuais e as relevantes), gastos com auditoria independente.
  4. Controle – existe a possibilidade eventual de perda de controle, porém somente se os acionistas originais não criarem mecanismos de defesa contra isso.

Podemos ainda verificar o seguinte resumo, em forma de dicotomia:

Vantagens

Desvantagens

· Funciona como uma opção de financiamento da companhia, mais barata que empréstimos.

·Os custos para manter uma empresa aberta podem ultrapassar 1 milhão de dólares por ano.
·Torna públicos os resultados da empresa, o que leva seus executivos a ficar constantemente atentos ao seu desempenho. ·Os concorrentes têm acesso a muito mais informações sobre a companhia, o que pode acirrar a competição.
·A troca de informações com o mercado ajuda os executivos a refletir sobre as decisões estratégicas tomadas na companhia. ·A pressão dos investidores por resultados trimestrais pode atrapalhar os planos de longo prazo.

Além da interferência na administração e da dificuldade de manter suas informações em segredo, uma empresa está sujeita a outros efeitos colaterais potencialmente perturbadores, quando decide abrir o capital. Ao ingressar no mercado de ações, há três aspectos imprescindíveis a serem considerados: (1) sua capacidade de lidar com analistas, (2) oferecer projeções confiáveis e (3) responder rapidamente a crises passa a ser testada ininterruptamente. Falhas nesses três quesitos arranham a reputação e podem trazer consequências dramáticas.

Por outro lado, o fenômeno da multiplicação de donos – apesar de diminuir a autonomia dos executivos – traz, também, um efeito positivo. O fato de ter de prestar contas a inúmeros investidores obriga uma companhia aberta a ser mais cautelosa e a trocar informações com pessoas que podem ajudar a definir seus movimentos. O mercado faz com que os executivos reflitam sobre as decisões estratégicas, e isso é bom.

Quando a empresa decide ser uma companhia aberta seus riscos se potencializam, porque aumenta toda a sua estrutura administrativa e a regulamentação a que ela estará obrigada a cumprir. Além disso, crescem suas responsabilidades e a fiscalização, que passa a ser feita não só pelos órgãos regulamentadores, mas também, e principalmente, pelos seus novos sócios: os acionistas.

Quem acompanha o dia a dia da bolsa de valores sabe que os acionistas são implacáveis, e por qualquer falha (por menor que seja), punirão a empresa com desvalorização de suas ações. Dentre os riscos que se potencializam, estão a prestação de informação e a responsabilidade dos executivos da empresa. Diretores e conselheiros podem ter que pagar com seu patrimônio pessoal multas por danos ou prejuízos à empresa por decisões erradas.

A empresa que pretende ter suas ações negociadas na Bolsa é obrigada a garantir direitos iguais a todos os acionistas. Além disso, é preciso publicar balanços e a manter profissionais à disposição dos investidores. Tudo isso custa dinheiro – essas despesas podem consumir até 1% do faturamento anual, mas as empresas acreditam que o resultado é compensador.

O processo de abertura de capital deve começar com uma avaliação completa da estrutura administrativa e de controles de risco das candidatas ao pregão. Isso porque a abertura de capital dobra os riscos da empresa em questões como responsabilidade dos executivos, prestação de informações e fiscalização.

É fundamental que a empresa deva equacionar seus riscos antes de iniciar um processo de IPO. Isso permitirá que ela consiga, inclusive, uma precificação melhor para ações que pretende ofertar ao mercado. O plano para abertura de capital deve começar muito antes da conversa com as instituições financeiras. Deve passar, antes de tudo, por uma reestruturação da empresa, de forma a permitir que a sua estrutura societária garanta a tão desejada governança corporativa e que seus controles de risco estejam adequados a ela.

Antes de partir para esta arriscada empreitada, é necessário que o empresário pondere se a sua forma de administrar a empresa, bem como se os controles por ele criados e aplicados são satisfatórios. A partir do momento que o mercado passa a ser parceiro da empresa, perde-se o conceito clássico de “dono da empresa”. Em contrapartida, surgem acionistas que querem o que a empresa lhes prometeu no processo de oferta pública e, sem dúvida, irão fiscalizar se ela realmente está trabalhando para isso.

Desta forma, é fundamental que alguns procedimentos anteriores ao IPO sejam executados. Um deles é o Business Plan, que abrange aspectos tais como: que “história” a empresa irá vender para seus novos acionistas? Qual o valor real da empresa? Seu universo neste contexto abrange somente uma oferta primária, ou também planeja lançar uma oferta secundária? Que nível ou níveis de governança corporativa irá escolher e adotar? A companhia está mesmo preparada para se tornar uma empresa listada na bolsa?

Outro procedimento prévio é a implantação de uma equipe de Investor Relation, que deverá ter como principais tarefas o desenvolvimento interno da cultura de empresa aberta, a conscientização da responsabilidade de confidencialidade das informações da empresa, o desenvolvimento de um site de RI, independente do site corporativo, o desenvolvimento de práticas e procedimentos para a comunicação com o mercado, o desempenho do papel do DRI como promotor da nova cultura da empresa e a implantação de um novo modelo de relacionamento com a comunidade financeira.

Por fim, uma medida fundamental e necessária para quem vai abrir o capital é “remontar” a equipe da Contabilidade. O volume de informações para o mercado que devem ser produzidas pela Contabilidade requer uma equipe bem estruturada e com ótimos profissionais. Além disso, é importante ter um bom sistema de informações, que permita inclusive a inexistência de atropelos na convergência das práticas contábeis adotadas no Brasil com as Normas Internacionais de Contabilidade. O bom relacionamento com os auditores externos e a preparação das demonstrações contábeis para publicação é outra tarefa a ser tratada com maestria.

Há pelo menos cinco mandamentos a serem cumpridos na busca do sucesso como empresa aberta: O primeiro diz respeito à equipe, que deve ser formada por um time de executivos valorizados pelo mercado. O mandamento seguinte refere-se à imagem. Neste sentido, a empresa deve identificar seus pontos fortes e as oportunidades de crescimento e desenvolver uma imagem corporativa que aumente o interesse do público por suas ações. O terceiro refere-se à política de incentivos, que permita à empresa dar aos seus executivos opções de ações para estimulá-los a melhorar os resultados. O quarto mandamento é um dos mais relevantes, pois se refere à governança corporativa. Neste sentido, a transparência das operações e das respectivas informações passa a ser o medidor de prestígio da empresa. Por fim, o quinto e último mandamento refere-se a outro elemento de igual relevância: a comunicação. Criar um departamento de relações com investidores com acesso a todas as informações cruciais da companhia e implantar uma política eficaz de divulgação levará a empresa a ter o seu dever de casa cumprido.

Portanto, a empresa que está interessada em abrir o capital precisar   á reconstruir o seu futuro, que poderá ser muito promissor, desde que todas as considerações aqui formuladas sejam criteriosa e previamente analisadas.

(*) Contador, consultor, auditor independente, professor universitário e sócio da Recall Ledger Consultoria e Desenvolvimento Empresarial.

A Tributação no Agronegócio – Pessoa Física

(*) Francisco Alves

Resumo dos procedimentos para pessoas físicas

A renda das atividades rurais é tributada pelo imposto de renda, na pessoa física produtora dos rendimentos. Considera-se atividade rural, de acordo com a Lei 8.023/1990, art. 2º; Lei 9.250/1995, art. 17; e Lei 9.430/1996, art. 59:

  1. A agricultura;
  2. A pecuária;
  3. A extração e a exploração vegetal e animal;
  4. A exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
  5. A transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
  6. cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

O conceito de atividade rural não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.

IRPF – Atividades rurais da pessoa física – tributação

Arrendatários, Condôminos e Parceiros

Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei 8.023/1990, art. 13). Na hipótese de parceria rural, o disposto aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.

Formas de apuração – o resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei 9.250/1995, art. 18). O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição. A falta da escrituração implicará arbitramento da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 18, § 2º).

Livro Caixa – aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o limite de R$56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, § 3º). É permitida a sua escrituração pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipograficamente. Esse livro deve ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de “Termo” que identifique o contribuinte e a sua finalidade. A escrituração deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário. O Livro Caixa independe de registro.

Receita Bruta: definição e comprovação – a receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades rurais, exploradas pelo próprio produtor-vendedor, que deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, §§ 1º e 2º). As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.

Resultado da atividade rural – considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei 8.023/1990, art. 4º, e Lei 8.383/1991, art. 14). Algumas considerações em relação à pessoa física:

  1. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
  2. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável (desde que escriturado em Livro Caixa).
  3. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País.

Resultado por residente ou domiciliado no exterior – o resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de 15%. A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto. O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador. Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.

Compensação de prejuízos – o resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores. A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar. O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus[1], poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado que a opção do contribuinte pelo resultado presumido de 20% faz com que perca o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção. É vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250/1995, art. 21). Na atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei 9.250/1995, art. 20 e § 1º).

Resultado presumido – à opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei 8.023/1990, art. 5º). Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado. O disposto não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior.

Nosso escritório está à sua disposição para prover mais informações e prestar-lhe consultoria neste tipo de atividade.

(*) Contador, consultor, auditor independente, professor universitário e sócio da Recall Ledger Consultoria e Desenvolvimento Empresarial.

[1] Expressão latina, derivada de “de cujus sucessione agitur”, de cuja sucessão se trata, utilizada na área jurídica para designar o falecido, usada comumente como sinônimo de ‘pessoa falecida’, numa figura eufemística substitutiva de ‘defunto’ ou ‘morto’. Situa-se, portanto, no contexto do direito sucessório, do caso daquela pessoa falecida, que deixou bens, e cuja sucessão (direito de herança) é regulada pelas normas jurídicas.

A Tributação no Agronegócio – Pessoa Jurídica

(*) Francisco Alves

Resumo dos procedimentos para pessoas jurídicas

Dando continuidade ao que discorremos anteriormente, no tocante à tributação do agronegócio para pessoas físicas, apresentamos agora os procedimentos fiscais dessas atividades para pessoas jurídicas.

IRPJ – Atividades rurais da pessoa jurídica – tributação

Incentivos e benefícios – o artigo 2º da Instrução Normativa SRF 257/2002 lista as atividades que são consideradas atividades rurais, para efeitos de apuração do Imposto de Renda. Portanto, é interessante examinar a mesma, para verificar se não há possibilidade de enquadrar uma ou mais atividades da empresa (mesmo a agroindustrial) no conceito de atividade rural, para usufruto dos benefícios respectivos.

Depreciação de bens do ativo imobilizado – a depreciação, integralmente no ano da aquisição, de bens do ativo imobilizado adquiridos por empresa que explora atividade rural, para uso nessa atividade, está incorporada ao artigo 477 do RIR/2018. O gozo desse benefício, cuja restauração aplica-se a bens adquiridos a partir de 22.05.1996 (data da publicação da MP 1.459/96), subordina-se às regras de depreciação acelerada (artigo 325 do RIR/2018), a saber:

  1. Na escrituração mercantil será apropriada a depreciação normal do bem, calculada com base no prazo de vida útil admitido para ele;
  2. A diferença entre o custo de aquisição do bem e o encargo da depreciação normal, registrado na escrituração mercantil no ano da aquisição, constituirá exclusão do lucro líquido, para a determinação do lucro real decorrente da atividade rural, na Parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR);
  3. O valor excluído do lucro líquido, na Parte “A” do LALUR, deverá ser controlado na Parte “B” desse livro;
  4. Tendo o valor referido na letra “c” sido integralmente excluído do lucro líquido, no período-base da aquisição do bem, a partir do período-base subsequente o valor da depreciação normal do bem, que for apropriado na escrituração mercantil, será adicionado ao lucro real decorrente da atividade rural, para efeito de determinação do lucro real dessa atividade;
  5. no caso de alienação do bem, o saldo da depreciação existente na Parte “B” do LALUR deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real do período-base em que o bem for alienado.

De acordo com esses procedimentos, no período-base em que a depreciação normal reajustada na escrituração mercantil (só ela) atingir 100% do custo do bem, o saldo da depreciação acelerada, registrado na parte B do LALUR, ficará zerado.

Empresa rural que explorar outra atividade – a pessoa jurídica que explorar outras atividades além da atividade rural, para poder usufruir dos benefícios mencionados deverá segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades, bem como demonstrar no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades. Para esse fim, a pessoa jurídica deverá ratear, proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:

  1. Os custos e despesas comuns a todas as atividades;
  2. Os custos e despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real;
  3. Os demais valores, comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real.

Se a pessoa jurídica não possuir receita líquida no ano-calendário, a determinação dessa percentagem será efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.

Compensação de prejuízos fiscais – A compensação de prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural com o lucro real da mesma atividade não está sujeita ao limite de 30%, ou seja, pode ser integralmente compensado em um único período-base, desde que o lucro real apurado na atividade rural comporte a compensação, observado o seguinte (artigo 512 do RIR/99):

  1. prejuízo fiscal da atividade rural a ser compensado é o apurado no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR);
  2. Se a empresa explorar atividades mistas:
  3. O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período-base poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período-base, sem limite;
  4. A compensação de prejuízos fiscais das demais atividades, assim como a da atividade rural com o lucro real das demais atividades, fica sujeita ao limite de 30% (ressalvada a hipótese da letra “a”) e demais condições estabelecidas na legislação para a compensação de prejuízos fiscais.

Opção pela tributação com base no Lucro Presumido – a pessoa jurídica que explora atividade rural, desde que não esteja enquadrada em qualquer das situações que a obriguem à apuração do lucro real, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido, apurado trimestralmente, observando os procedimentos aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Para a determinação do lucro presumido, sobre o valor da receita bruta proveniente da atividade rural aplica-se o percentual de 8%.

Observe-se que, no regime do lucro presumido, não há como aproveitar os benefícios concedidos à atividade rural, referidos anteriormente. Portanto, para fins de planejamento tributário, é necessário considerar esta limitação, antes de se optar, em definitivo, pelo lucro presumido.

A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ser tributada pelo lucro presumido, caso aliene o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do lucro presumido o saldo remanescente da depreciação não realizada.

Tributação com base Lucro Real – no regime do lucro real, a empresa que explora atividade rural, assim como as demais pessoas jurídicas, pode:

  1. Apurar o lucro real trimestralmente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; ou
  2. Optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, hipótese em que fica obrigada a apurar o lucro real anualmente, em 31 de dezembro.

Diferimento dos ganhos com valorização de estoques – a contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, constitui receita operacional, que comporá a base de cálculo do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques – artigo 16 da Instrução Normativa SRF 257/2002.

A receita operacional deste aumento do valor dos estoques, no período de sua formação, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser controlada na Parte B do LALUR. No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados, a receita operacional da valorização respectiva deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.

Atividade rural exercida no exterior – os resultados da atividade rural exercida no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista para as demais pessoas jurídicas.  É vedada a compensação do prejuízo fiscal da atividade rural apurado no exterior com o lucro real obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.

Comparativo tributário dos enquadramentos – As formas de tributação na qual o empresário rural deve se enquadrar abrangem o Simples Nacional, o Lucro Presumido ou o Lucro Real, e eventualmente, o lucro arbitrado. Este último ocorre quando a pessoa jurídica não cumpre as obrigações referentes ao lucro real ou presumido. Estes estão sujeitos ao Imposto de Renda, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Contribuição sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS, bem como as contribuições previdenciárias e o ICMS.

O impacto dos tributos sobre a renda na geração de valor requer estudo e análise detalhada, pois para determinar o enquadramento em que a empresa deva se inserir, necessita-se comparar as formas de apuração dos tributos através de planejamento tributário que além de evitar a incidência de alguns impostos e reduzir o montante dos tributos, pode retardar o pagamento destes, através de medidas que adiam a liquidação, sem incidir juros e multa.

Embora a legislação tributária considere o produtor rural como pessoa física, o convênio do Sistema Integrado Nacional de Informações econômicas e Fiscais – SINIEF/70, administrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, equipara-o a um empresário e criou a nota fiscal do produtor rural que mesmo não tendo registro nos órgãos de competência como tal, exerce a atividade como uma empresa e assim convalidou os procedimentos relativos ao uso do modelo de nota fiscal de produtor.

No antigo Código Civil, uma pessoa física ou prestador de serviços não era considerado empresário, mas diante de algumas mudanças foram equiparados às pessoas jurídicas, exceto o produtor rural, pessoa física, que mesmo tendo sua atividade e características semelhantes à de uma empresa, continuou exercendo suas operações normalmente.

Impactos operacionais – Na avaliação dos impactos operacionais decorrentes da mudança de enquadramento do produtor rural, pessoa física para pessoa jurídica observa-se, que faz parte da tradição, misturar o negócio da produção agrícola ao amparo da riqueza pessoal e familiar, devido o contrato informal e a cultura passada de geração em geração.

Uma empresa agrícola tem padrões tecnológicos que exige sofisticação, modernização no controle dos custos assim como tomada de decisões frequentes para busca de novos financiamentos, investimentos em máquinas e equipamentos, bem como necessidade de profissionais qualificados para exercer um trabalho de excelência conforme as funções pertencentes à área rural. Isto exige do produtor formalização e profissionalização do negócio, para atender as exigências, como as de bancos, órgãos do governo, clientes e importadores. O que faz o produtor rural, pessoa física agir como uma empresa normal.

A Formalização e profissionalização dão ao produtor rural uma visão completa e controlada de suas atividades e isso é muito exigido em um regime como o de pessoa jurídica. Vale ressaltar que existem vários tipos de produtores rurais, que vão de pequeno, médio a grande porte, mas isso não impede que eles venham a organizar sua estrutura como a de uma pessoa jurídica, porém a facilidade e simplicidade do enquadramento permitem que as atividades de controle e organização do negócio sejam menos trabalhosas.

Muitos produtores rurais trabalham num ritmo de pessoa jurídica, devido à necessidade de demonstrar uma condição de transparência para se obter níveis mais elevados de produção e lucro. Em se tratando de termos contábeis e fiscais o produtor rural, pessoa física tem apenas a obrigação de controlar suas receitas e despesas através de livro caixa, o que facilita o trabalho.

Mas devido às grandes exigências e necessidade de controle do negócio que muitas vezes é de grande porte, requer controle apurado como o de uma empresa comum, ainda mais se tratando de um ramo como agricultura que apresenta riscos relacionados, a produtividade, clima, preço. Neste sentido o produtor não deve se valer da informalidade e deve ter suas contas muito bem controladas.

O produtor rural além de enviar aos órgãos competentes informações da área trabalhista, como do CAGED, precisa transmitir a declaração do imposto de renda. Mas se optasse, por exemplo, pelo enquadramento de pessoa jurídica, Lucro Presumido teria que cumprir com solicitações federais de declarações como: DIRF, DACON, DCTF, DIPJ – SEFIP – CAGED – RAIS e Estaduais – SINTEGRA – DIEF(ES). Sendo que algumas destas já são feitas pela pessoa física.

Possibilidades de planejamento tributário – algumas hipóteses podem ser consideradas como passível de aproveitamento fiscal, de forma legal, para redução da carga tributária:

  1. Depreciação acelerada (Art. 314 do RIR) sobre imobilizado aplicado na produção agrícola;
  2. Créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos de pessoa física ou jurídica para aplicação na produção, bem como, alíquota zero sobre a venda de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas;
  3. Suspensão da incidência de contribuições sobre venda de produtos agropecuários a serem utilizados como insumos pelas agroindústrias, com direito ao crédito presumido pela empresa adquirente, inclusive se adquirido de pessoas físicas, ou ainda quando produzido pela própria indústria e utilizado como insumo em seu processo produtivo. As receitas de exportação continuam isentas da tributação do PIS e COFINS.
  4. Os produtos agrícolas não estão sujeitos à incidência do IPI por não se enquadrarem no processo de industrialização. Isso inclui os produtos derivados da agroindústria sujeitos à alíquota zero.
  5. Ao ICMS é permitido o diferimento da tributação do valor devido, permitindo a circulação de alguns insumos agrícolas dentro dos Estados, sem tributação. Mediante convênios com o Confaz, os Estados podem negociar isenções e redução de base de cálculo. Operações e mercadorias com destino ao exterior ou a empresa comercial exportadora também gozam de benefício fiscal.
  6. Em relação ao INSS, a tributação é de 2,85% sobre a receita bruta. Para o produtor rural pessoa física a alíquota é de 2,3% (a ser retido e recolhido pela empresa adquirente). Em relação aos produtores rurais pessoa jurídica e ao setor rural das agroindústrias, a incidência do INSS é de 2,7% sobre a folha de salários. Em relação ao setor industrial das agroindústrias, há a incidência adicional de 5,8% (para Sesi, Senai e Sebrae). No caso específico de agroindústrias de cana de açúcar, uva, laticínios, beneficiamento de chá, cereais, café e fibras vegetais, a contribuição é de 5,2% (2,5% para Salário Educação e 2,7% para o INCRA).

Nosso escritório está à sua disposição para prover mais informações e prestar-lhe consultoria neste tipo de atividade.

(*) Contador, consultor, auditor independente, professor universitário e sócio da Recall Ledger Consultoria e Desenvolvimento Empresarial.

As Vantagens da Terceirização

(*) Francisco Alves

No Brasil, apesar de já existir por algum tempo, a terceirização (ou Outsourcing, termo que o mercado costuma adotar) ainda está em desenvolvimento, mas com tendência de alta, por alguns motivos já consagrados, como o suprimento do aumento da demanda, a melhoria na qualidade dos serviços, a redução de custos, o foco na gestão e inovação dos negócios. Em outras palavras, a terceirização traz de imediato para as organizações: (1) a simplificação da estrutura administrativa; (2) a redução do custo com pessoal e encargos; (3) a concentração na atividade-fim da empresa; e (4) o aumento da participação dos dirigentes nas demandas principais da empresa.

Para a empresa contratante há, pelo menos, cinco grandes benefícios:

  1. Profissionais bem preparados – Quando o serviço é prestado de forma terceirizada, os profissionais já têm o perfil necessário, bem como a orientação e o treinamento adequados, ou seja, com qualidade de serviços já no início das atividades. Desta forma, a empresa não precisará gastar com treinamento específico para cada função, nem com a compra de equipamentos de proteção individual, entre outros fatores, por exemplo.
  2. Foco no Business – Ao optar pela terceirização, o contratante fica mais “liberado” para pensar no crescimento e manutenção do negócio, passando a não se preocupar com recrutamento, seleção, treinamento e acompanhamento dos profissionais envolvidos. A agilidade é hoje um ponto fundamental na gestão das organizações que desejam atingir os resultados propostos.
  3. Substituição ágil – Em modelos tradicionais de quadro de colaboradores, quando existem faltas por problemas de saúde, férias ou até mesmo desligamentos, a empresa necessita fazer alguma adequação temporária ou até mesmo um processo de nova admissão, o que geralmente demanda algum tempo. No caso do modelo terceirizado, isso não acontece. As substituições podem ser feitas rapidamente sem prejudicar o andamento dos processos.
  4. Desvio de questões judiciais trabalhistas – Outra grande vantagem da terceirização de serviços é a despreocupação com questões jurídicas de cunho trabalhista. Estando o colaborador atuante ligado à empresa de prestação de mão de obra terceirizada, toda e qualquer incidência de casos com este teor ficam sob a responsabilidade desta.
  5. Custos e controles – Terceirizar serviços tem um custo menor, e isso pode ser observado facilmente. O controle que entraria nas planilhas da empresa contratante também seria mais complexo, por abranger vários aspectos, que não existem quando a opção for por serviços terceirizados.

Se a terceirização traz vantagens para a empresa contratante, igualmente traz muitos benefícios visando à proteção ao trabalhador terceirizado:

  1. Cláusula anticalote – A empresa que fornece os serviços ou produtos a outras empresas terá de reservar 4% sobre o valor do contrato para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos terceirizados.
  2. Especialização –A prestadora de serviços terceirizados deve ter objetivo social único, qualificação técnica e capacidade econômica compatível com os serviços a serem prestados.
  3. Veda à intermediação de mão de obra –a prestadora de serviço não pode ser simples fornecedora de mão de obra para a contratada. É obrigada a prestar serviço específico e especializado.
  4. Cláusula anti-PJ – Não pode haver vínculo empregatício entre a contratante e o terceirizado, o que inibe a prática conhecida como “pejotização”.
  5. Fiscalização pela Contratante – A empresa que contrata serviços terceirizados é obrigada a fiscalizar e exigir comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa contratada.
  6. Igualdade no ambiente de trabalho – Os terceirizados têm assegurado a acesso às instalações da empresa contratante, como refeitório, serviços médico e de transporte.
  7. Responsabilidade da empresa que contrata serviços terceirizados– A empresa que contrata serviços terceirizados responderá solidariamente na Justiça do Trabalho pelo eventual descumprimento, por parte da empresa que fornece os serviços, das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
  8. Saúde e segurança no local de trabalho– A empresa que contrata serviços terceirizados deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados.
  9. Aplicação da CLT – A empresa que descumprir as obrigações previstas na lei estará sujeita a penas administrativas e às multas previstas na legislação do trabalho.

A terceirização como uma opção vantajosa é, portanto, um fato. Está em discussão a restrição à terceirização de serviços ligados à atividade fim da empresa contratante. Isso pode ser razoável quando se tratar de atividades que exijam envolvimento de pessoal altamente qualificado em um determinado segmento econômico industrial, por exemplo. Entretanto, no tocante às áreas de apoio e BackOffice, como Contabilidade, Tributos e Administração de Pessoal, por exemplo, a terceirização desses serviços é, sem dúvida, a melhor opção.

Nosso escritório atua nesse segmento desde 1998, e está à disposição das empresas que quiserem terceirizar seu BackOffice, no todo ou em parte.

(*) Contador, consultor, auditor independente, professor universitário e sócio da Recall Ledger Consultoria e Desenvolvimento Empresarial.

Você sabe como fazer um fluxo de caixa da sua empresa?

Muitos empreendedores deixam de cuidar de maneira mais minuciosa dos gastos e valores arrecadados da sua empresa, por crer em tabus de que é difícil, é necessário contratar uma equipe que realize isso.

E vão deixando a situação correr sem acompanhamento, e quando se dão conta estão no vermelho sem entender como chegaram ali, as vezes a situação é irremediável.

Para que você cuide do financeiro da sua empresa, é necessário conhecer o fluxo de caixa e como ele funciona.

Fluxo de caixa – Definição

O fluxo de caixa é uma tática que permite ter o controle do que entra e sai da sua empresa, ou seja, acompanha os gastos e lucros.

Usar o fluxo de gastos pode te ajudar a decidir qual é o melhor momento de investimento, ou mostrar quando é o momento de economizar.

Além de te ajudar a reconhecer o seu faturamento mensal e a criar metas paras os meses os conseguinte com a finalidade de aumentar esse faturamento.

Evitando também que sua empresa gaste sem necessidade ou invista sem poder, o que também pode ajudar a evitar que o seu negócio entre em falência.

Fluxo de Caixa – Importância

Fazer esse acompanhamento das suas finanças através do fluxo de caixa é imprescindível dentre a empresas, pois ele te ajudar a ter controle sobre o capital.

Tendo uma importância de manter todas as suas contas em dias, evitando que você fique no vermelho, pois ele indicará quais são os pagamentos que deverão ser feitos.

Ele mostra também quais são os clientes mais inadimplentes, deixando claro para você, sobre quem deve haver uma cobrança.

 E a maior importância atribuída ao fluxo de caixa é o planejamento financeiro. Com o fluxo de caixa você terá mais segurança para planejar em como investir o seu dinheiro no próximo mês, tendo em mente os seus gastos fixos.

Calcular o fluxo de caixa

O fluxo de caixa é calculado de maneira bem simples. Você vai definir os seu montante em três partes: LAJIR que representa Lucro Antes de Juros e Impostos de renda, mais a desvalorização e subtrai pelos impostos LAJIR.

 LAJIR + DESVALORIZAÇÃO – IMPOSTO LAJIR

Através dessa equação você pode ter o valor correto do fluxo de caixa, permitindo a analise do seu empreendimento.

Execução do fluxo de caixa

Primeiramente, quanto mais minucioso for o seu estudo de fluxo de caixa, mais precisos serão os resultados, então anote todo o dinheiro e gastos que tiver, até mesmo aqueles com o valor irrisório.

O montante deve ser divido em dois, entrada e saída.

A entrada é referente as vendas, o dinheiro que está entrando. Já os de saída são as suas obrigações financeiras, como o pagamento de fornecedores, impostos e funcionários.

Na hora de registrar os gastos e os valores de entrada é recomendável que você busque dar o maior número de informações possíveis a cada um.

Quanto mais específico você for, melhor será a tomada de decisões posteriormente, além de facilitar a leitura dos dados. E ajuda a terceiros entenderem o que cada gasto se trata.

Após ter feito o fluxo de caixa e ter gerado resultados é hora de analisar.

Após calcular o fluxo você terá uma noção se o seu saldo foi positivo ou negativo, e a partir daí criar novas estratégias afim de aumentar esse saldo, ou cortar gastos caso o saldo seja negativo.

Conhecer e por em prática o fluxo de caixa

Existem inúmeras ferramentas que possibilitam os empresários principalmente os PMEs a crescer e acompanhar de perto o andamento da sua empresa.

Busque conhecer mais esses métodos, procure especialistas que possam te orientar melhor. Todo o esforço é recompensado quando o sucesso é alcançado.

Quais são as responsabilidades do contador na empresa?

Algumas pessoas não entendem exatamente qual a responsabilidade de um contador para uma empresa, certo?

Nesse artigo, falaremos exatamente sobre o tema para que você possa entender o que ele faz em uma empresa. 

Qualidades principais de um contador

Rigor, honestidade, método e organização são qualidades essenciais para ser um contador.

Ele também deve ser curioso e atualizar regularmente seu conhecimento. O princípio da precaução deve governar como ele aborda seu trabalho. Suas habilidades interpessoais serão um trunfo para o seu progresso profissional.

Experiência

Profissionais experientes estão em grande demanda.

Contabilistas que têm experiência em escritório são particularmente apreciados pelas empresas e têm uma progressão de carreira mais rápida.

Quando se inicia os estágios, o interino, possibilitam que se façam as primeiras experiências, não se deve negligenciá-los.

Evolução profissional

No escritório, o Contador poderá evoluir para cargos de chefe de gestão, mas muitas vezes ele se junta ao mundo da empresa.

Na empresa, o contador pode progredir para os cargos de Contador-Chefe e, posteriormente, para os cargos de Responsável Administrativo e Financeiro, dependendo da sua formação e experiência.

No escritório, o funcionário de contabilidade gerencia uma carteira de clientes pelos quais ele é responsável pelo monitoramento contábil, social e tributário.

Ele intervém em estruturas diversificadas por seu status legal, seu tamanho e seu ambiente econômico. Na verdade, ele é confrontado com uma infinidade de problemas.

É por essas razões que as empresas valorizam pessoas com experiência no escritório.

Suas missões

Ele prepara as contas anuais, lida com a gestão de folhas de pagamento, a preparação de declarações fiscais e, por vezes, a secretaria jurídica de seus clientes.

Ele gerencia o relacionamento diário com o cliente respondendo a perguntas relacionadas ao gerenciamento de sua atividade.

Ele auxilia o contador profissional, associado durante as consultas com o cliente.

Ele frequentemente trabalha com um assistente que realiza as operações de entrada.

Empresa de contabilidade

Em empresas maiores, os Colaboradores Contábeis podem ser especializados em questões sociais (notavelmente, gerenciamento de folha de pagamento), ou monitoramento contábil e tributário.

A complexificação das leis e a necessidade de atualização do conhecimento justificam essa especialização das missões dos funcionários.

O Colaborador Contábil também pode ser solicitado a aconselhar os promotores do projeto em suas escolhas financeiras, legais e tributárias.

Ele realiza estudos de viabilidade para eles e os acompanha para apoiar seu caso perante banqueiros ou investidores.

Quais são as principais tarefas de um contador?

Um contador realiza auditorias e presta assessoria no campo fiscal e financeiro. Suas principais tarefas são:

  • A produção ou controle do cálculo anual;
  • A prestação de assessoria financeira, fiscal e social;
  • Apoio administrativo para todas as questões financeiras, fiscais e sociais;
  • O envio de faturas relativas aos serviços da empresa;
  • Pagamento de faturas de fornecedores;
  • O cumprimento das obrigações tributárias;
  • Escrever relatórios internos e externos.

Um contador executa tarefas diferentes e, portanto, precisa ser muito flexível.

Como ele está constantemente no comando das finanças de uma empresa, ele não pode se dar ao luxo de cometer erros.

Além disso, um contador deve ser honesto, diplomático e ter uma boa mente analítica. Finalmente, como ele está frequentemente em contato com diferentes clientes e departamentos, o contador ideal também deve ser sociável.

Para poder ser contratado como contador, você normalmente precisa ter um diploma de bacharel profissional ou um mestrado em contabilidade ou tributação.

No entanto, algumas empresas também pedirão a você um diploma de bacharel em contabilidade, economia de negócios ou gestão de negócios.

Assim, se tornar um contador exige estudo e atenção, além de, é claro, saber que seu trabalho será inteiramente com números. Por isso, é preciso ter certeza de que essa profissão realmente se encaixar no seu perfil.

Conclusão

Agora você entende a responsabilidade de um contador para uma empresa, então, sabe a importância dele também. Por isso, na gestão de uma empresa, a escolha de um profissional dessa área é indispensável, tendo em vista que este cuidará de um setor importante de sua empresa: finanças.